Reforma Tributária vincula crédito fiscal à quitação do débito do fornecedor
Lei Complementar 214/2025 altera regra de compensação, exigindo extinção do débito antes da apropriação de IBS e CBS.

Mudança na regra de compensação
A Lei Complementar 214/2025, no artigo 47, estabelece que contribuintes do regime regular só poderão apropriar o crédito de IBS e CBS quando extintos os débitos das operações em que são adquirentes. Isso significa que a empresa não poderá utilizar o crédito de uma compra até que o débito tributário correspondente esteja resolvido, alterando a dinâmica anterior em que o crédito era registrado independentemente do recolhimento pelo fornecedor.
Impacto no fluxo financeiro
Com a nova regra, o crédito passa a depender da extinção do débito do fornecedor, e o risco do inadimplemento alheio deixa de ser do Fisco. A nota fiscal de entrada deixa de ser apenas um registro de pagamento e passa a acionar uma cadeia com quatro destinos: o fornecedor (ou cessionário do recebível), o IBS, a CBS e, quando houver, a remuneração do operador contratado para a liquidação.
A reforma aproxima a apuração do momento em que a operação acontece, transformando uma dinâmica majoritariamente retrospectiva em um acompanhamento mais contínuo, nota a nota. Decisões tributárias passam a produzir efeitos mais próximos do fluxo financeiro, aumentando a necessidade de processos capazes de reagir automaticamente a eventos em escala, já que o que antes podia ser ajustado tardiamente agora exige acompanhamento durante a operação.
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